O PDM (Plano Director Municipal) do Concelho completou, em 19 de Maio de 2010, quinze anos de vigência. Se fosse uma pessoa teria, nesse dia, festejado o 150.º aniversário. Estamos então de parabéns com o nosso vetusto PDM? Não. O PDM não é uma pessoa. Longevidade na pessoa é vitalidade, longevidade no PDM é a falta dela.
A missão do PDM consiste em fazer expressar no território a estratégia de desenvolvimento do Concelho. Estratégia para servir: o desenvolvimento económico; a salvaguarda da estrutura ecológica e qualidade ambiental; defender e promover o património cultural. O que possa parecer teórico, vago e genérico, distante da realidade ou abstracto, deixa de ser quando verificamos que grande parte dos maiores desígnios do PDM podem ser atingidos com o desenvolvimento da actividade agrícola do Concelho. Dito de outra forma: o PDM deve defender e promover a dinâmica do espaço não urbano do concelho e não aliar-se ao vasto conjunto de forças que promovem a desertificação e o abandono deste extenso e caprichoso território.
O PDM é de existência obrigatória e de iniciativa municipal. Ou seja: é um projecto do poder local para servir e promover o desenvolvimento e o ordenamento do Concelho. Ao PDM compete estabelecer as condições de utilização do solo e de instalação das estruturas para as actividades económicas. Essas condições devem ser coerentes com os objectivos estratégicos de desenvolvimento. Sendo objectivo estratégico do plano estimular o desenvolvimento da actividade agrícola do Concelho, não pode o mesmo plano, através do seu regime de condicionamentos, dificultar a efectiva instalação ou modernização das estruturas necessárias ao desenvolvimento dessa actividade.
Como está provado, todos os planos do poder central inscrevem nos grandes objectivos a coesão do território nacional e o combate à desertificação do interior. Contudo, a expressão prática desses planos contraria os seus grandes objectivos. A coesão efectiva resume-se a uma estreita frente marítima do Minho ao Algarve. O nosso PDM não pode ter essa lógica. Não pode estabelecer objectivos estratégicos e contrariar a sua materialização no território.
O regime de restrições e condicionamentos estabelecido pelo PDM em vigor para os espaços não urbanos do Concelho é asfixiante. Fixou o índice máximo de utilização do solo, para instalação das estruturas edificadas de apoio às explorações agrícolas e agro-pecuárias, em 0,10. Ou seja, apenas admite a edificação em 10% da área da parcela. A alteração aprovada aos artigos 20.º e 21.º do regulamento, em vigor desde 16 de Julho de 2009, foi um passo à frente e dois atrás, porquanto: admite que o índice máximo de utilização do solo suba para 0,30, apenas, para as iniciativas de intervenção em estruturas edificadas existentes e só para aquelas em que a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, reconheça interesse público. Deram-se dois passos atrás porque: mantém um índice asfixiante para iniciativas de construção de instalações novas, introduz um factor de arbitrariedade nas iniciativas de intervenção em instalações existentes e soma burocracia.
Não podemos ter um PDM que fixe objectivos de desenvolvimento, reconheça actividades estratégicas e, simultaneamente, estabeleça um regime de restrições que se oponha ou dificulte a sua materialização. Para que o nosso PDM não se assemelhe aos planos do poder central deverá ter coerência interna.
As iniciativas da população em favor do desenvolvimento de actividades estratégicas reconhecidas pelo PDM, devem estar automaticamente justificadas e fundamentadas. Não faz qualquer sentido, num plano que não se quer torpe, deixar para o cidadão o dever de justificar e fundamentar a motivação da sua iniciativa. Faz ainda menos sentido sujeitar essa iniciativa a um crivo arbitrário. As iniciativas devem justificar-se pela relevância estratégica da actividade que integram e não pelo caso a caso. A apreciação caso a caso é sempre geradora de suspeição da credibilidade do PDM, expondo-o a leituras de instrumentalização e manipulação por jogos de influência. Mesmo quando bem intencionadas, requer-se muito cuidado na introdução e gestão de normas arbitrárias no PDM. Se um grande investimento pode criar muita riqueza e postos de trabalho, a construção de um pequeno estábulo pode impedir a desertificação de uma pequena aldeia. O ordenamento desejado pratica-se e defende-se com a dinâmica do espaço não urbano do concelho e não forçando o seu abandono.
A fixação de um baixo índice de utilização para edificação em espaço não urbano é cego, e até absurdo, perante a realidade cadastral do nosso território e não assegura a defesa de qualquer valor relevante de ordenamento e desenvolvimento. Aceitando-se bem a fixação de parâmetros de incidência formal e volumétrica, face aos contextos de integração e enquadramento, um índice de utilização baixo obriga o agricultor a implantar as estruturas edificadas nas parcelas de maiores dimensões quando, do ponto de vista da eficiência e racionalidade da exploração, seria melhor edificar nas parcelas de menor potencial produtivo, em regra as mais exíguas.
Tudo o que seja estereotipado e distante da realidade do nosso território, conceda campo de arbitrariedade, some burocracia e seja contraditório com os seus objectivos estratégicos, deve ser resolutamente erradicado de um novo PDM, que se pretenda coerente com o que somos e pretendemos. O nosso PDM tem que ser uma arma de combate ao tórpido e complexo provinciano de ver o bom no que vem de fora. O nosso bom e o nosso bem só podem vir de nós.
Adelino José Rosa Rodrigues, Arq.